Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 53/2022-PLENO

1. Processo nº:9355/2021
    1.1. Anexo(s)3877/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3877/2020.
3. Recorrente(s):JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSILTON NUNES RODRIGUES
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição:5ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019 do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins - TO, representado por seu procurador Washington José Lima Feitosa, contador, inscrito no CRC/PI nº 004338/05T, contra o Acórdão nº 586/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara (autos nº 3877/2020), que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas e lhe aplicou multa.

Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: tempestividade, singularidade e legitimidade;

Considerando que a contribuição patronal ficou abaixo do percentual mínimo tolerado;

Considerando tudo que há nos autos;

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, em:

12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pelo senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019 do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins - TO, representado por seu procurador Washington José Lima Feitosa, contador, inscrito no CRC/PI nº 004338/05T, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a integra do Acórdão nº 586/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara.

12.2. Determinar à Secretaria do Pleno que, desde logo:

  1. encaminhe ao recorrente e ao procurador que atuou nos autos esta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;
  2. publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;
  3. cientifique ao Procurador de Contas que atuou nos presentes autos acerca desta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente.

12.3. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento, com as cautelas de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de fevereiro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/02/2022 às 10:37:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 21/02/2022 às 10:01:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/02/2022 às 17:24:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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